sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Sociedade de Controle


Sociedade de Controle




Continuando a falar sobre biopolítica, vamos adentrar neste post a questão da sociedade de controle. Para isso, vamos utilizar como base de discussão o Decreto nº 10.046 de 9 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados”.

O decreto, recém instituído pelo presidente Jair Bolsonaro, unifica a base de dados pessoais do cidadão e regulamenta o compartilhamento de dados entre diferentes esferas do governo, o que permitiria uma menor burocracia na documentação pessoal. O problema é que esse decreto coloca nas mãos do Estado, e não nas mãos do cidadão, o acesso aos seus dados pessoais. Da forma como foi redigida, a medida permite um amplo compartilhamento de dados pela administração pública federal, sem que o cidadão seja informado sobre isso. Dados coletados em um hospital ou universidade poderiam ser utilizados para outras finalidades distintas, como Previdência, segurança etc. Em outras palavras, o cidadão perde o controle sobre onde seus dados irão parar no âmbito governamental. Além de permitir o recolhimento de dados cadastrais, o decreto permite o recolhimento de dados biográficos e dados biométricos, como características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar. Ou seja, há uma permissão para uma vigilância excessiva sobre o cidadão através dos instrumentos tecnológicos mais avançados.
Além disso, o decreto também ignora a Lei 13.709, sancionada no governo Temer, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A lei 13.709 determina que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Ao que tudo indica, há uma zona de confronto entre o decreto recém instituído e a LGPD, o que nos permite uma reflexão sobre a passagem de uma sociedade vista por Michel Foucault como “disciplinar”, para um modelo de sociedade identificada por Gilles Deleuze como de “controle”. De acordo com Deleuze, a tecnologia política vista por Foucault para manter a estrutura disciplinar acaba por se transformar em um total controle sobre o cidadão em suas instâncias mais pessoais. É o que estamos vivenciando no momento recente do país com o estabelecimento desse decreto pelo governo Bolsonaro.
O biopoder se caracteriza pela estatização da vida biologicamente considerada, ou seja, pelo controle do Estado nas várias instâncias da vida humana em sociedade. A concepção moderna de Estado possibilitou a consagração do controle exercido, principalmente através da concepção hobbesiana de Estado. Hobbes através do conceito de poder soberano irá totalizar o poder nas mãos do corpo político, idealizando uma unidade do poder. O Estado é fruto desse poder, que terá sua gênese na paixão do medo da morte violenta, existente em todos os homens. Será o poder da soberania, oriundo do referido contrato e da sujeição dos homens a esse poder, que Foucault irá criticar através de seu conceito de biopoder.
Deleuze percebe a transição das sociedades disciplinares para a sociedade do controle. A Sociedade de Controle nasce da combinação entre disciplina e biopolítica, de maneira que o poder não se faz de forma única, mas ele tem várias instâncias no qual se manifesta, de modo que a própria tendência do Estado de ser totalitário necessita de instanciações de poder para que possa ter e manter o controle sobre os corpos vivos existentes dentro da sociedade.